Processo 0011327-45.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011327-45.2025.5.03.0134 AUTOR: DANIEL RAMON LOPES CORREIA RÉU: UBERTEC SERVICE USINAGEM EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17e9d0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL RAMON LOPES CORREIA ajuizou ação trabalhista em face de UBERTEC SERVICE USINAGEM EIRELI – EPP, MINING TECHNOLOGY LTDA, CESU CENTRO DE ESPECIALIDADES UBERTEC LTDA, NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. e MINERACAO CARAIBA S/A , em 09/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 190.646,96. Tutela antecipada indeferida, conforme fundamentos na decisão Id f155711. Exceção de incompetência territorial rejeitada, conforme decisão Id 98381ca. As partes reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto das reclamadas e uma testemunha. Juntada de prova emprestada deferida, com vista à parte contrária. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência. Razões finais orais, com remissão às manifestações anteriores. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Nos termos do artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos artigos 219 e 422 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista. A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas apresentaram alegações de ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. No caso dos autos, há correspondência lógica e jurídica entre as partes indicadas no polo passivo e os sujeitos da relação material narrada na peça de ingresso, configurando a pertinência subjetiva da demanda. A circunstância de ter ou…
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