Processo 0011327-75.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011327-75.2026.5.03.0145 AUTOR: JOAO GOMES DE SOUZA RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523947b proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte autora requer tutela de urgência, para que seja expedido de mandado à 5ª Reclamada (CSN CIMENTO BRASIL S.A.) para que retenha e coloque à disposição deste Juízo eventuais faturas devidas à 1ª Reclamada, até o limite do valor da causa. Requer, subsidiariamente, "o bloqueio imediato nas contas das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas via sistema SISBAJUD". Alega que foi contratada pela 1a reclamada em 27/01/2021 e prestou serviços nas dependências da 5ª e 6ª Reclamada, exercendo a função de Montador de Andaime. Diz que foi demitido, sem justa causa, em 25/02/2025, mas não recebeu as verbas rescisórias. Sem razão. O artigo 300 do Código de Processo Civil/CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Considerando a omissão da CLT, quanto à generalidade das hipóteses, é perfeitamente cabível a antecipação de tutela no processo trabalhista, sobretudo porque se compatibiliza com os princípios informadores deste ramo especializado (in Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 354). A fim de conceber-se a probabilidade do direito, os fatos alegados pela parte requerente devem emergir dos documentos que acompanham a inicial, a ponto de convencer o juiz de sua existência, por aproximarem intensamente da verdade. No caso em exame, não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC para concessão da medida, especialmente a prova inequívoca da alegação, porquanto os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para convencer o juiz da probabilidade do direito pleiteado. Portanto, imperioso se torna ouvir a parte contrária para melhor delimitação da controvérsia, sendo certo que eventual descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador somente poderá ser verificada em cognição exauriente, após a produção de prova documental pela parte reclamada. Com esses fundamentos, indefiro, por ora, a antecipação de tutela postulada. Intime-se o reclamante. Notifiquem-se as reclamadas. MONTES CLAROS/MG, 23 de julho de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GOMES DE SOUZA
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