Processo 0011327-86.2024.5.15.0153

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011327-86.2024.5.15.0153
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0011327-86.2024.5.15.0153 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: INGRID MARIA BATISTA MACARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8598056 proferida nos autos. RORSum 0011327-86.2024.5.15.0153 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   INGRID MARIA BATISTA MACARIO CAMILLA CIGANHA (SP296128) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) RECURSO DE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id 9e17492; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 616d263). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas - Id 4b9440e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / DESCONTO SINDICAL. Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Constou no v. acórdão: "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ASSISTENCIAL. SINDICAL Assim decidiu a origem:   "Cabia, à ré, a prova de que a autora era associada, o que ela não logrou fazer, aliás, nem mesmo alegou. Quanto aos descontos de contribuição sindical, confederativa e assistencial, este é o teor da OJ nº 17 da SDC do C. TST: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor da entidade sindical, a qualquer título, obrigando os trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados." Desse modo, não pode mais esta Justiça Especializada tutelar a fixação de contribuições compulsórias a serem pagas por toda a categoria, para sustento das entidades sindicais, além da contribuição sindical prevista em lei (CLT, arts. 580 e 582), dispositivos recepcionados pela Magna Carta de 1988 (art. 149). E no que tange especificamente à contribuição confederativa, vale destacar o teor da Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, vazada nos seguintes termos: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Ressalto que o fato de a ré ter sido apenas a intermediária entre o autor e a entidade sindical, no…

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