Processo 0011327-97.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011327-97.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011327-97.2025.4.05.8500 RECORRENTE: EZEQUIEL LIMA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO SIMOES CONTREIRAS - SE7139-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURADO(A) EZEQUIEL LIMA DA COSTA CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 18/07/2025 (DCB do AD) DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. É teor do laudo médico judicial em resumo: O perito Sergio Mota Gamalho realiza a perícia médica de EZEQUIEL LIMA DA COSTA, de 54 anos e atividade de encarregado, no dia 07/11/2025. O médico indica suspeita de mielopatia ou polineuropatia diabética como diagnóstico. O profissional utiliza relatórios médicos apresentados pela parte para fundamentar a conclusão. O exame físico registra reflexo com hiperestesia em membros inferiores e boa mobilização. O perito nega a existência de incapacidade laborativa atual para a função exercida. O laudo anota incapacidade apenas em período pretérito reconhecido anteriormente pelo INSS. O especialista aponta prognóstico de quadro estável e não menciona cirurgias ou próteses. O periciando mantém habilitação de condutor válida até 2027. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta fundamentação relevante no recurso ao defender que exerce a profissão de pedreiro há 20 anos, que sofre de mielopatia crônica progressiva que causa incontinência fecal e urinária, além de ter sido recentemente diagnosticado com câncer de pele. Contesta o laudo pericial que o considerou apto, argumentando ser impossível exercer construção civil usando fraldas, sem controle motor e proibido de se expor ao sol. De fato, do CNIS se extrai que o segurado percebeu benefício por incapacidade de 06/04/2018 a 17/07/2025 pelos agravos com documentação médica revelando incontinências urinária e fecal decorrentes do comprometimento fisiológico provocado pela mielopatia. Então, o artigo 42 da Lei 8.213/91 incide no caso: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o)…

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