Processo 0011328-22.2026.8.27.2706

TJTO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011328-22.2026.8.27.2706
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Criminal Nº 0011328-22.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ADAIR PAULO FAGUNDES ADVOGADO(A) : TONY EVERTON RODRIGUES NEVES BUENO (OAB TO012481) ADVOGADO(A) : THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO (OAB TO008984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação apresentada pela defesa do acusado ADAIR PAULO FAGUNDES no evento - 27, noticiando o início de acompanhamento especializado do custodiado no Centro de Atenção Psicossocial — CAPS II de Araguaína, em razão de quadro clínico compatível com transtorno bipolar e transtorno depressivo maior, com tratamento psiquiátrico em andamento. Acostou cronograma de atendimentos agendados para os dias 17/06/2026, 19/06/2026, 24/06/2026 e 26/06/2026, no horário das 13h às 17h, na Avenida Castelo Branco, nº 40, Setor Rodoviário, Araguaína/TO, fornecido pelo CAPS II - CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL II ARAGUAINA (evento – 27, ANEXO2). A defesa informa que fundamenta sua comunicação no parecer do Ministério Público exarado nos autos nº 0010076-81.2026.8.27.2706, sustentando que o Parquet foi favorável à autorização de deslocamentos para fins de atendimentos médicos mediante comprovação documental posterior em até 48 horas. A defesa ratifica o compromisso de juntar aos autos a documentação comprobatória após cada consulta e assevera que o custodiado cumprirá rigorosamente o trajeto entre sua residência e a unidade de saúde, sem paradas intermediárias. É o relatório do necessário. Decido. De início, considerando a premissa indicada pela defesa, impõe-se precisar o real alcance do parecer ministerial referenciado, constante do evento 34 dos autos nº 0010076-81.2026.8.27.2706. O Ministério Público não se manifestou favoravelmente à comunicação posterior como regime aplicável genericamente a todos os deslocamentos do custodiado. Ao contrário, o órgão ministerial foi expresso em delimitar a flexibilização excepcional às hipóteses efetivamente urgentes ou emergenciais, consignando que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do requerente em sua residência e que somente pode dele ausentar-se mediante autorização judicial, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal. Para as consultas eletivas, exames previamente agendados e retornos médicos programados, categoria na qual se inserem os atendimentos ora comunicados, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela manutenção da necessidade de prévia submissão ao Juízo, em observância aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do mesmo Código. A leitura ampliativa contida na petição da defesa, segundo a qual o parecer ministerial autorizaria a posterior comunicação como regra geral, não encontra respaldo no conteúdo daquela manifestação, que foi precisa em restringir a dispensa de autorização prévia às situações de urgência e emergência. Ademais, verifica-se que a presente comunicação, embora formalmente apresentada como simples notícia de cronograma de atendimentos, veicula, em seu conteúdo, requerimento de autorização judicial para os deslocamentos descritos, o que impõe apreciação judicial nos moldes estabelecidos pela decisão proferida nos autos nº 0010076-81.2026.8.27.2706, evento 36. Naquela ocasião, restou expressamente assentado que atendimentos médicos previamente agendados devem ser objeto de pedido de autorização antecipada, ressalvadas as hipóteses de urgência e emergência, nas quais a comunicação posterior ao Juízo, acompanhada da devida comprovação documental, é admitida. Tratando-se, na espécie, de consultas programadas, a…

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