Processo 0011328-34.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011328-34.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0011328-34.2026.8.17.9000. Agravante: Município de Vitória de Santo Antão. Agravada: A. G. D. S. S. (representada por sua genitora Gabriela da Silva Rocha e assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID 236109789 – PJE 1º grau), proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0000420-97.2026.8.17.2021, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Vitória de Santo Antão que fornecesse à autora, no prazo de 10 (dez) dias, 250 (duzentas e cinquenta) fraldas descartáveis tamanho XXG, por mês, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (ID 59135981), o agravante suscita, em suma, a necessidade de adequação da decisão liminar, argumentando: (a) que há política pública municipal de distribuição de fraldas preexistente, com quantitativo padronizado de 40 (quarenta) unidades por núcleo familiar, o que afastaria a caracterização de omissão estrutural absoluta; (b) que não teria havido pretensão resistida qualificada, mas tão somente indisponibilidade temporária do insumo e fornecimento em quantitativo inferior ao pretendido; (c) que a nota técnica do NATJUS juntada aos autos reconheceu a pertinência do uso de fraldas, mas não precisou o quantitativo mensal, (d) que a possibilidade de bloqueio de verbas públicas já inscrita na decisão de origem é excessivamente gravosa para uma situação de fornecimento parcial e desabastecimento temporário, e não de recalcitrância deliberada. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão liminar, com a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a adequação do decisum aos parâmetros da política pública vigente, a redução do quantitativo, a ampliação do prazo de cumprimento e o afastamento, por ora, da possibilidade de constrição patrimonial. É o relato, passo a decidir. Cediço estar a concessão de efeito suspensivo ao recurso condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De proêmio, cabe-nos destacar não estar afeto o caso em exame ao recente julgamento do Resp nº 1.657.156 – RJ (Tema nº 106/STJ) e pelo Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234/STF), em sede de repercussão geral, visto ser o presente pleito de INSUMO, enquanto a matéria ali discutida refere-se ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. Denota-se do feito originário ter…

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