Processo 0011328-65.2016.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011328-65.2016.5.15.0084 AUTOR: RODRIGO DA COSTA SERRANO RÉU: TRANSTELLI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b79421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 7bf4bc1. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Da multa do artigo 467 da CLT. Observa-se que o título exequendo expressamente aduziu que sobre a multa do art. 467 da CLT não incidiria FGTS nem multa fundiária (Id 82d8f62). O feito transitou em julgado na data de 08/08/2023 (Id 13c6fb2). Na presente fase processual deve-se respeitar as determinações do título executivo não sendo permitido inovar (art.879,§1 CLT). Consequentemente, é indevida a apuração do item em comento, posto que não deferido no título executivo. Acolho a pretensão da executada. Considerando que o especialista contábil apresentou laudo retificado no qual excluiu da apuração do item embargado, acolho a alteração contábil (Id d059641). Do FGTS. No que concerne ao FGTS, o título executivo (Id 82d8f62) estabeleceu que a primeira reclamada deveria comprovar os depósitos de tal verba no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. O feito transitou em julgado na data de 08/08/2023 (Id 13c6fb2). Na atual fase processual deve-se respeitar as determinações do título executivo não sendo permitido inovar (art.879,§1 CLT). No presente caso, não houve a comprovação dos recolhimentos pela devedora principal nem pela embargante. O descumprimento da obrigação de fazer invoca a execução autorizada no título exequendo. Correto, pois, o perito em seus esclarecimentos (Id 24c8938). Rejeito. Do benefício de ordem. Da análise dos autos, observa-se que a embargante foi condenada subsidiariamente (Id 82d8f62). Nota-se que a responsabilidade subsidiária visa garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, quando a devedora principal não cumpre com suas obrigações. Nesse cenário o direcionamento para a embargante (responsável subsidiária), no caso de inadimplência/insolvência da devedora principal (Id aecbcf4), é perfeitamente possível pois visa a satisfação do crédito evitando diligências inócuas. A alegação de que a execução foi direcionada prematuramente contra a embargante, desvirtuando a responsabilidade subsidiária não se sustenta. A responsabilidade subsidiária, por sua natureza, implica que o subsidiado responderá pela dívida na hipótese de inadimplência do responsável principal. Nesse sentido: “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios” (Tema 133, RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, TST). Além disso, no presente caso, a embargante, na qualidade de devedora subsidiária, não indicou bens da responsável principal, livres e desembaraçados, para a integral satisfação do crédito exequendo. Ademais, o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas ao devedor principal é o quanto basta para autorizar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (Súmula 331, IV /TST). Desse modo, uma vez constatado o inadimplemento da devedora principal cabível…
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