Processo 0011328-89.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011328-89.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0011328-89.2025.5.03.0082 AUTOR: LINDOMAR PINHEIRO FRANCA RÉU: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdba03 proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II) FUNDAMENTAÇÃO   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC).    ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços em favor da 1ª reclamada por meio de contrato de terceirização, em suposta fraude à legislação trabalhista. Nesse norte, a indicação da 1ª ré como devedora/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria relacionada ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O autor alega que trabalhava constantemente exposto a condições insalubres, afirmando o contato com frio, agentes biológicos e produtos químicos. Assim, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos. Em laudo pericial, o perito concluiu que “o reclamante, ao desenvolver as suas atividades laborais para a reclamada, não trabalhou em contato e/ou exposição a agentes insalubres.” (fl. 601). Concedido prazo às partes para manifestação, não houve impugnação às conclusões periciais. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), contudo, não há elementos probatórios consistentes em sentido contrário às apurações do laudo pericial, impondo-se seu acolhimento. Cumpre frisar, ademais, que se trata a perícia de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho do autor, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. Em vista disso, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e corolários.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS   Afirma o autor que cumpria jornada média de 12 horas diárias, com início entre 04h e 05h e término entre 16h e 18h, de segunda-feira a sábado. Postula, então, o pagamento de horas extras e reflexos. Pois bem, acostados aos autos os controles de jornada de fls. 1176 e seguintes, com horários variados de entrada e saída, além do cômputo de eventuais…

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