Processo 0011328-94.2026.8.19.0038
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
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EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS ( CINCO DIAS ) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0011328-94.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Evandro Lorran de Almada de Oliveira - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Profissão: Outros - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 30/10/2001 Idade: 24 - Filiação: Pai - Evandro Silva de Oliveira Mãe - Manuela de Almada Mota - IFP/DETRAN: 29.478.648-8 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Monte Belo, nº 140 - CEP: 26000-000 - Ouro Verde - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (00) 0000, ... Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, considerando, ainda, a necessidade de proteção imediata da suposta vítima, decidirei, independentemente de oitiva do Ministério Público e Equipe Técnica, pois, no caso, tenho que evidente o periculun in mora, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, por cautela, DEFIRO as seguintes medidas protetivas: a) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de se aproximar da Suposta Vítima MARLEI DE ALMADA MOTA, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima. Na forma do artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas vigorarão por TEMPO INDETERMINADO, enquanto persistir risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Salienta-se que eventuais questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis. Fica a Suposta Vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com reclusão de 02 anos a 05 anos e multa, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. .E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Coronel Bernardino de Melo, s/n Anexo - Forum 3º AndCEP: 26262-070 - B.da Luz - Nova Iguaçu - RJ Tel.: 2765-5138/5139 e-mail: nigjvdfm@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, 27/07/2026. Eu, ______________ Matheus dos Santos Silva - Estagiário - Matr. 120000050414, digitei. E eu, ______________ Marianne…
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