Processo 0011329-13.2025.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011329-13.2025.5.03.0070 AUTOR: EDINEIVA DO CARMO MARTINS REIS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DO GLORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b0570 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por EDINEIVA DO CARMO MARTINS REIS (reclamante) em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA (reclamado). A reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos de f. 6/7. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, dando à causa o valor de R$ 6.554,54. O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, atacando os pedidos. Houve réplica da parte reclamante. Na audiência de instrução, ausentes as partes e sem mais provas, encerrou-se a instrução. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Competência material A competência material é deste juízo trabalhista, porquanto o presente caso trata de relação de emprego público, ou seja, contrato de ente público sob o regime celetista, fato incontroverso (aliás, as fichas financeiras juntadas indicam, em seu cabeçalho, “Regime: Celetista” – ex.: f. 17), atendidos os requisitos da Súmula 34 do E. TRT da 3ª Região. Prescrição Devidamente arguida e considerando o ajuizamento da ação em 12/12/2025, declaro incidente a prescrição quinquenal, e, portanto, prescritas as pretensões afetas às parcelas anteriores a 12/12/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, do texto constitucional. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS (Súmula 206 do TST). Diferenças de horas extras Pretende a reclamante receber diferenças de horas extras pagas, alegando que, quando do pagamento a respeito, não é observado pelo Município reclamado a integração do adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional noturno e adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. O reclamado defende-se, alegando, em síntese, que: a reclamante apenas supõe que o valor pago a título de horas extras estaria aquém do devido porque o Município teria usado apenas o vencimento base, sem incorporar outras verbas de natureza salarial, não tendo demonstrado irregularidades a respeito, bem como que as horas extras que não foram compensadas foram pagas corretamente. Analisarei. Vinculado ao regime celetista, o empregado público sujeita-se às mesmas normas aplicáveis aos empregados contratados pela iniciativa privada, salvo quando houver violação de garantia constitucional típica da Administração Pública, o que não é o caso dos autos. Incontroverso que a reclamante recebe mensalmente, além do salário, adicional de insalubridade e quinquênio. A reclamante não comprovou ter recebido, no período não alcançado pela prescrição, adicional noturno, pelo que o pedido fica rejeitado no particular, com seus reflexos. Analisando as fichas financeiras acostadas à petição inicial (f. 17 e seguintes), verifico, mediante simples operação matemática, que referidas parcelas não são consideradas na base de cálculo das horas extras. Tomo, por amostragem, o mês de janeiro de 2023 (f. 23): a) Vencimento - R$ 1.340,23 b) Quinquênio - R$ 201,03 c)…
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