Processo 0011329-73.2020.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011329-73.2020.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011329-73.2020.5.18.0004 AUTOR: ODAIR JOSE AIRES MARTINS RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445b3d0 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Na petição de ID e11105d (fls. 986/8), do dia 07/04/2026, a reclamada veio impugnar o cálculo de liquidação de ID a728859 (fls. 974/84), apresentado pelo reclamante em 18/03/2026, alegando apuração indevidamente majorada de diferenças salariais; indevida quantificação de reflexos de diferenças salariais em férias + 1/3; e de FGTS sobre férias indenizadas. Sem juntar qualquer planilha, requereu a procedência da medida, retificando-se a conta oficial. Oportunizado o contraditório, o reclamante posicionou-se contrariamente em 16/04/2026 (fls. 990/1). Instado, então, a se manifestar sobre a medida impugnadora, o contador deste Juízo o fez em 23/04/2026 (fls. 993/4). Determinada, então, a realização de audiência de tentativa conciliatória (fl. 995), restou frustrada (fls. 1005/6). 2. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, em especial a tempestividade, conheço-a. 3. A reclamada não se conformou, inicialmente, com o importe apurado a título de diferenças salariais, visto que considerados, indevidamente "os períodos de férias e afastamento", conforme demonstrado no corpo do petitório. O contador deste Juízo assim se manifestou a respeito: "Restou deferido o pagamento das diferenças salariais devidas entre 01/04/2019 e 06/08/2020, observado o salário base devido de R$1.800,00 mensais, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (fl. 696). O Autor parametrizou a apuração da verba DIFERENÇA SALARIAL para excluir faltas não justificadas e férias gozadas. A omissão do Autor em informar os dois períodos de férias gozados (cf. tópico 1) evidentemente resultou em majoração da apuração da verba principal. Com a retificação sugerida no tópico antecedente haverá a correção devida. Parecer pelo acolhimento da impugnação e retificação do cálculo pelo Autor". Nestes termos, de que me valho, com a devida vênia, não obstante a resistência apresentada pelo reclamante, acolho a medida no particular. Retifique-se. 4. Também é objeto de inconformismo o cômputo de "reflexos em férias para o período mensal de 31/01 a 29/02/2020". O contador deste Juízo desta forma se pronunciou a propósito: "Com razão. Pela apuração das FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL (fl. 978), infere-se que na aba férias as informações permaneceram conforme predefinido pelo sistema: período aquisitivo 2018/2019: gozo de 31/01/2020 a 29/02/2020 (final do período concessivo); períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021: férias indenizadas. Entende-se que o Autor deverá informar os períodos efetivamente gozados, quais sejam: 06/03/2019 a 04/04/2019; e 04/05/2020 a 02/06/2020, conforme histórico de férias do Registro Eletrônico Empregado (fl. 158)" Nestes termos, de que uma vez mais me valho, com a devida escusa, apesar da resistência do reclamante, acolho a medida no particular. Retifique-se. 5. Ainda no entender da impugnante, "Os cálculos apresentados pelo reclamante encontram-se majorados haja vista ter apurado incidência de FGTS em reflexos de férias mais um terço", já que "é indevida a incidência do FGTS sobre férias indenizadas, simples ou em dobro". A solução, aqui, mais uma vez, passa pelas considerações feitas pelo…

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