Processo 0011329-79.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011329-79.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011329-79.2025.5.03.0048 AUTOR: JOAO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0bcc2 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 2.FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação,  ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados na inicial possuem indicação de valor, não havendo que se falar em inépcia. O pedido de honorários advocatícios, por sua vez, não precisa ser liquidado, pois o valor depende do que será fixado em sentença. Assim, a inicial atende os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, no que se refere à necessidade de quantificação dos pedidos, com apontamento de valores por mera estimativa. Ressalte-se que a liquidação pormenorizada de todos os pedidos será objeto de execução futura. Rejeito. RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor alegou que, apesar de sua  CTPS ter sido anotada com a função de “Motorista I”, com CBO 7823-05, na verdade foi contratado e sempre exerceu a função de motorista de caminhão, cujo CBO é 7825-10, pleiteando, assim, a retificação da Carteira. Afirmou que o CBO 7823-05 se refere a Motorista de Carro de Passeio. A reclamada admitiu que o reclamante foi contratado para exercer atividades de motorista “para todos os tipos de veículos, desde de carro de passeio a caminhão pequeno porte” (f. 105). De acordo com lista oficial da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o CBO 7823-05, de fato, refere-se a Motorista de Carro de Passeio, enquanto o CBO 7823-10 designa o Motorista de Furgão ou veículo similar, incluindo veículo de carga (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf). A fotografia de ID d27c6b5 (fl. 271) demonstra que o veículo conduzido pelo autor era um caminhão modelo Atego 815, marca Mercedes-Benz, conforme afirmado na inicial (fl. 6). Diante desse contexto, entendo que a função do autor é mais condizente com o CBO 7823-10. Assim, sendo certo que a Carteira de Trabalho deve refletir a realidade laboral, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a retificar a…

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