Processo 0011329-85.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011329-85.2026.5.03.0164 AUTOR: GABRIELLA ANTERA PEREIRA RÉU: S M N MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99b01b proferida nos autos. Vistos. Exige-se para postular em juízo que o advogado esteja regularmente constituído nos autos, mediante apresentação de instrumento de procuração, nos termos do art. 104 do CPC. Verifica-se que o procurador signatário da petição inicial juntou aos autos instrumento de procuração em desacordo com a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e estabelece como assinatura eletrônica válida a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), na forma de lei específica" (art. 1°, III, "a"), condicionando o envio de petições, recursos e prática de atos processuais ao uso da assinatura eletrônica. Nesse sentido recente jurisprudência desse Regional: “PROCESSO nº 0010594-08.2025.5.03.0093 (ROT) RECORRENTE: BRUNO IAGO MOURA DE MELO RECORRIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RIBEIRÃO DAS NEVES LTDA - ME RELATORA: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Publicação: 06/02/2026 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece como formas de assinatura eletrônica válida a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1°, III, "a"), condicionando o envio de petições, recursos e prática de atos processuais ao uso da assinatura eletrônica. Destarte, carecendo a assinatura digital utilizada de certificação por Autoridade Certificadora credenciada e impossibilitado o estabelecimento de vínculo inequívoco entre a parte e o signatário, conclui-se pela irregularidade do instrumento de procuração juntado aos autos. Como corolário, deve-se reputar inexistente o ato processual praticado por advogado que não foi regularmente constituído nos autos, não sendo a hipótese dos autos, ainda, de mandato tácito. No caso, a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso, vício que se mostra insanável, porquanto não aplicáveis ao caso quaisquer das hipóteses exceptivas à exigência da apresentação do instrumento do mandato até o momento da interposição do recurso, nos termos do art. 104 do CPC. Entendimento da Súmula 383 do TST.” Sendo assim, diante da ausência de preenchimento de pressupostos processuais (capacidade postulatória) e considerando que é incompatível com o procedimento sumaríssimo o aditamento ou a emenda à inicial, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com o arquivamento do feito, na forma dos artigos 485, I da CPC e art. 330 do CPC. Não há que se falar, também, em honorários advocatícios da parte contrária, porquanto não apresentada defesa, nem houve sequer citação da reclamada. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante no importe de R$ 262,91, calculadas sobre o valor de R$ 13.145,66, dos quais é isenta. Fica desde já ressalvada a inaplicabilidade do art. 844, §3º da CLT caso haja o ajuizamento de nova ação, visto que referido dispositivo refere-se tão somente às hipóteses de arquivamento em face do não comparecimento do autor, e dispositivos de natureza…
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