Processo 0011330-16.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011330-16.2025.5.03.0064 AUTOR: ADRIANA MENDES DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679750b proferida nos autos. ausenteSentença: 1 – RELATÓRIO ADRIANA MENDES DE OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE e MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$56.634,40. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas, nas quais contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Ids 917ea6f e b91527c). Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas pela reclamante (Id e4ba6e8). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade, vindo o laudo sob Id 708d608. Em audiência de instrução, ausente a primeira reclamada, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha por ela indicada (Id 7a35dc1). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. MÉRITO CONFISSÃO FICTA A aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato é medida que se impõe à primeira reclamada, já que, apesar de devidamente intimada para prestar depoimento pessoal, não compareceu à audiência designada. A confissão ficta, entretanto, não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL A parte autora alegou que trabalhou exposta a agentes insalubres que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo que pediu o pagamento das diferenças, pois percebeu durante todo o contrato o referido…
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