Processo 0011330-33.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011330-33.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
06/11/2023
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011330-33.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO JOAO WULK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A DESTINATÁRIO(S): CYRO NIVALDO DE ANGELO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ANTONIO JOAO WULK ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) PAULO YOKOBATAKI ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) ROSEMARI MARIELI ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) GENESIO LOPES DE SOUZA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) JOAO MANTOVANI ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459508447) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011330-33.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011330-33.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO JOAO WULK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011330-33.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso VI, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/1973, sob fundamento de que, apesar de reiteradamente intimada para emendar a inicial e apresentar planilha discriminada com os valores que entendia devidos, a embargante não teria cumprido a determinação judicial. A sentença determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Não há registro, no teor da decisão, de condenação em honorários advocatícios (ID 304852786 p. 159). Em suas razões recursais, a União sustenta, basicamente, não ter permanecido inerte, tendo diligenciado junto à ELETROPAULO e à Fundação CESP para obtenção das informações necessárias à elaboração dos cálculos, afirmando que as planilhas teriam sido juntadas aos autos. Aduz que a compensação dos valores restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda é matéria apta a ser discutida em embargos à execução, inexistindo preclusão ou violação à coisa julgada. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, mediante o regular processamento dos embargos, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 304852786 pp. 169/172). Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio acórdão desta Turma que negou provimento à apelação, em 04/07/2017, pontuando que competia à embargante comprovar os pagamentos administrativos e demonstrar o valor que entendia correto, não se desincumbindo do ônus probatório (ID 304852787 pp. 15/19). Interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, processado sob nº 2019/0160618-9, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento em 05/06/2019, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que fosse enfrentada a tese relativa à alegada impossibilidade…

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