Processo 0011330-55.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011330-55.2025.5.03.0148 AUTOR: CARLOS DANIEL DA SILVA RÉU: CSR SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8408ff4 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS DANIEL DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra CSR SIDERURGIA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 04/10/2021, para exercer a função de auxiliar de descarga de carvão, com salário mensal de R$ 3.021,00, estando o contrato de trabalho ainda ativo; que laborava em turnos ininterruptos revezamento, em sobrejornada habitual, além de ter suprimido, quase na totalidade, o intervalo intrajornada; que trabalhou em diversos feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro; que não recebeu adicional noturno; que faz jus à rescisão indireta do seu contrato de trabalho, diante de todas as irregularidades, em especial, falta de depósitos do FGTS; que não recebeu as férias referentes ao período aquisitivo 2024/2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.664,52. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 39/54, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 202/203, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada audiência de instrução. Manifestação sobre a defesa e documentos, às fls. 204/212. Na audiência de instrução (fls. 213/214), foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, sendo uma a rogo de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Rejeito os protestos da reclamada quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. João Pedro Moreira Rocha, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Rescisão contratual e pedidos correlatos O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o argumento de que a reclamada descumpriu diversas obrigações contratuais, dentre elas, a ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS na sua conta vinculada, invocando a hipótese prevista no artigo 483, alínea d, da CLT. A reclamada, em contrapartida, admite a existência de irregularidades pontuais nos depósitos fundiários, mas sustenta que procedeu à integral regularização do débito por meio de adesão formal ao Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS digital nº 2025020134, firmado em 17/11/2025, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a comprovação do recolhimento da primeira prestação da avença no valor de R$ 34.078,26, o que, sob sua ótica, elidiria a configuração de falta grave patronal. Pois bem. A conduta patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela cuja gravidade enseja prejuízos reais ao obreiro, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. No caso em exame, o reclamante fundamenta seu pedido no descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora, especificamente no que tange à regularidade dos depósitos do FGTS, nos moldes do artigo…
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