Processo 0011330-77.2023.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011330-77.2023.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0011330-77.2023.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA MELO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU GARANHUNS, 28 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239609064: SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA MELO DA SILVA, publicada em 16 de outubro de 2025, subscrita pelo Juízo desta 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 621115116; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 7.500,40, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00, corrigido monetariamente desde a sentença e com juros de mora a partir da citação; (iv) confirmar a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; e (v) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os embargos foram opostos em 18 de novembro de 2025 (Id. 223491573), sustentando a parte embargante a existência de quatro supostas omissões no decisum: (I) ausência de determinação expressa de compensação do valor creditado na conta da embargada com o montante da condenação; (II) ausência de fundamentação adequada para afastar a restituição simples do indébito em detrimento da dobrada, ante a inexistência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva; (III) suposta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais; e (IV) suposta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos morais, pugnando pela aplicação da SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração em 28 de abril de 2026 (Id. 238307968), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por inexistência de qualquer vício na sentença, sustentando que o banco pretende, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e balizas dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) obscuridade ou contradição; (ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) erro material. A via embargativa não se presta à rediscussão do mérito da decisão impugnada, nem à reabertura do debate sobre questões já explícita ou implicitamente resolvidas. A tentativa de uso dos embargos como sucedâneo recursal — prática corrente no foro — não encontra amparo no sistema processual vigente e deve ser coibida pelo…

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