Processo 0011330-97.2024.5.03.0113

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011330-97.2024.5.03.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0011330-97.2024.5.03.0113 RECORRENTE: WELLINGTON REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca61bc6 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0011330-97.2024.5.03.0113 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON REIS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrente:   Advogado(s):   2. DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (RJ027439) MICHELLE SEGADAS VIANNA PARAIZO GARCIA (RJ107306) Recorrido:   Advogado(s):   DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (RJ027439) MICHELLE SEGADAS VIANNA PARAIZO GARCIA (RJ107306) Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON REIS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359)   RECURSO DE: WELLINGTON REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 15e648e; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e96a288 ). Regular a representação processual (Id 5ca8d21 ). Preparo dispensado (Id 46590d6, 37a20d2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 37a20d2): [...] Com relação aos reflexos em adicional noturno também são indevidos, uma vez que foi fixado labor após 22h apenas uma vez por mês (nos jantares). Assim, não se afigura a habitualidade necessária para a integração postulada. (destaquei)   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 60, I, do TST, no sentido de que apenas o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação da própria súmula indicada. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 37a20d2): [...] Permanece a aplicação da Súmula 340 do TST no que tange à parte variável, uma vez que reconhecida a natureza salarial dos prêmios recebidos. Não há que se falar, ainda, em jornada semanal de 40 horas semanais, haja vista o disposto no artigo 7º, XIII, da CF/88. Com relação aos reflexos em adicional noturno também são indevidos, uma vez que foi fixado labor após 22h apenas uma vez por mês (nos jantares). Assim, não se afigura a habitualidade necessária para a integração postulada. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 2bb4f8b): [...] Saliente-se quanto aos embargos…

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