Processo 0011331-24.2011.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0011331-24.2011.4.02.5101/RJ APELANTE : CARLOS ROBERTO MARTINS CARRIJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONIDEI GUIMARAES BOTELHO (OAB RJ083066) APELANTE : FLAVIO LUIZ NUNEZ CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONIDEI GUIMARAES BOTELHO (OAB RJ083066) APELANTE : JOAO PAULO GUIMARAES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONIDEI GUIMARAES BOTELHO (OAB RJ083066) APELANTE : MILTON BESEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONIDEI GUIMARAES BOTELHO (OAB RJ083066) APELANTE : RICARDO DE CASTRO SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONIDEI GUIMARAES BOTELHO (OAB RJ083066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 136) interposto por RICARDO DE CASTRO SODRE E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 85), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por cinco autores em face da União (Fazenda Nacional), visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de imposto de renda sobre complementações de aposentadoria, com restituição do indébito. 2. Proferida sentença favorável aos autores, com posterior trânsito em julgado ocorrido em 26/07/2017. 3. Em setembro de 2024, os autores protocolaram petição inicial de cumprimento de sentença. 4. O Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito. 5. Os autores interpuseram apelação, alegando que não houve inércia, que não foram intimados do retorno dos autos após o trânsito em julgado, que houve demora na digitalização dos autos físicos e que dependem de documentos detidos por terceiro (PREVI) para apuração do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se se operou a prescrição da pretensão executória em virtude do decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 8. O prazo quinquenal de prescrição contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 9. O STJ entende que o prazo prescricional da execução é único, ainda que o título contenha obrigação de fazer e de pagar, e inicia-se com o trânsito em julgado, salvo decisão expressa em sentido contrário (AgInt nos EDcl no AREsp 1.747.175/SP). 10. Não há necessidade de intimação da parte para início do prazo prescricional, sendo ônus do exequente promover a execução no tempo legal. 11. A alegada ausência de intimação sobre a baixa dos autos, bem como eventual morosidade na digitalização dos autos físicos, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição. 12. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a inércia é imputável à parte. 13. A necessidade de documentos detidos por terceiro tampouco justifica o ajuizamento tardio da execução, pois tais documentos poderiam ser requeridos no curso do processo. 14. A decisão respeitou o contraditório, com intimação dos apelantes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição. 15.…
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