Processo 0011331-28.2014.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011331-28.2014.8.16.0014 Processo: 0011331-28.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$220.467,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA PADILHA BRUNELLI - EPP Márcia Padilha Brunelli SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra MÁRCIA PADILHA BRUNELLI e MARCIA PADILHA BRUNELLI – EPP. Em despacho proferido no seq. 356.1, este juízo determinou a intimação do credor para que ele se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente de seu crédito. Instado, o credor se insurgiu no seq. 359.1, oportunidade em que defendeu a não ocorrência da prescrição solicitando o seguimento do feito em seus ulteriores termos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 14 do CPC prevê que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Tal dispositivo retrata a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual e indica que o juízo de regularidade do ato praticado deve ser analisado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização. Até 17.03.2016 encontrava-se em vigor o CPC/1973 e o CPC/2015 somente entrou em vigência em 18.03.2016. O art. 921, até 25.08.2021, contava com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Portanto, em sua antiga redação, o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciava após a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, §1º. Em 26.08.2021, foi publicada a Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC e disciplinou no §4º, no que interessa a este caso, que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por…
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