Processo 0011331-73.2013.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0011331-73.2013.5.11.0007 RECLAMANTE: BRUNA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d30ea proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. CONSIDERANDO que a execução já se encontrava extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC; CONSIDERANDO que o processo foi arquivado antes de 14 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos; CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 03/2021/SCR, acerca de determinação para que, após a análise acerca da existência do saldo e seu respectivo titular, os processos físicos deverão ser digitalizados e encaminhados à Corregedoria Regional com o respectivo relatório por meio do Posto Avançado Projeto Garimpo 1º grau, utilizo-me da presente sentença para fins de proceder à baixa do processo no relatório de estatística do eGestão e para elaboração do relatório inicial acerca da existência do saldo, nos termos do art. 10 do Ato Conjunto nº 02/2025/SGP/SCR. Relatório Inicial - Projeto Garimpo NÚMERO DO PROCESSO: 0011331-73.2013.5.11.0007 2. NOME DO(A) RECLAMANTE: BRUNA BARBOSA DA SILVA 3. NOME DO(A) RECLAMADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 4. DATA DO PRIMEIRO ARQUIVAMENTO: 06.02.2014 5. FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA: ( ) CONHECIMENTO (x) EXECUÇÃO 6. HÁ INCIDENTE PROCESSUAL PENDENTE DE SOLUÇÃO: ( ) SIM (X) NÃO 7. SALDO ATUALIZADO DA(S) CONTA(S) ATIVA(S): Conta GFIP: R$11.655,40 (Id. de3a438) 8. A QUEM PERTENCIA INICIALMENTE O SALDO: (X) RECLAMADA 9. O MOTIVO PARA EXISTIR O SALDO REMANESCENTE: Reclamada não efetuou o levantamento da quantia disponibilizada mediante expedição de alvará no dia 03.12.2013XX.XX.XXXX. 10. SUGESTÃO PARA PROSSEGUIMENTO (art. 10 do Ato 02/2025/SGP/SCR): Cancelamento do alvará expedido em 03.12.2013 e expedição de novo alvará de transferência em favor da reclamada, observando o disposto no Art . 12 Ato Conjunto n. 02/2025/ SGP/SCR se o sacador não for a própria reclamada. Por fim, remetam-se os autos do processo ao Posto Avançado Projeto Garimpo. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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