Processo 0011331-80.2003.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011331-80.2003.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011331-80.2003.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: VERA ALICE JACOB BENZECRY, I D R IMPORTADORA & DISTRIBUIDORA REFRIO LTDA, JAIME SOARES RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL DO CREDOR. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO INDEFINIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em cumprimento de sentença movido em face de Vera Alice Jacob Benzecry, I. D. R. Importadora & Distribuidora Refrio Ltda. e Jaime Soares, declarou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução, ao fundamento de que a sentença de mérito foi proferida em 26.08.2004 e a planilha de débito somente foi apresentada em 18.11.2009, após o decurso do prazo prescricional quinquenal, além de ter havido posterior paralisação prolongada do feito sem impulso útil do credor. O apelante pediu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, diante da apresentação da planilha de débito após o prazo quinquenal e da posterior ausência de impulso útil do credor; e (ii) estabelecer se, mantida a extinção da execução, devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de modo que a pretensão executiva sujeita-se ao prazo quinquenal reconhecido na origem, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. A interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, e a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo destinado a interrompê-la, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. A apresentação da planilha de débito constitui providência indispensável à instauração útil da fase de cumprimento de sentença, pois, sem a indicação do valor atualizado, não se viabiliza a intimação dos devedores para pagamento de quantia líquida. 6. O exequente apresenta a planilha de débito apenas em 18.11.2009, mais de cinco anos após a sentença de mérito proferida em 26.08.2004, o que impede o reconhecimento de impulso processual apto a preservar indefinidamente a pretensão executiva. 7. A apelação concentra sua insurgência na prescrição intercorrente, mas não afasta adequadamente o fundamento autônomo da sentença relativo à prescrição originária da pretensão executiva. 8. Ainda que superada a prescrição originária, a paralisação prolongada do feito após a instauração da fase executiva, sem requerimento de providências concretas e úteis à satisfação do crédito, também autoriza a manutenção da extinção. 9. A alegação genérica de realização de diligências e pesquisas patrimoniais não invalida a conclusão da origem quando o apelante não demonstra ato processual específico capaz de interromper ou impedir a fluência do prazo prescricional. 10. O art. 921 do CPC estabelece hipótese excepcional…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados