Processo 0011331-88.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011331-88.2025.5.03.0035 AUTOR: JOEL CARDOSO DA SILVA JUNIOR RÉU: VILA VERDE SAUDE MENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977ad03 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011331-88.2025.5.03.0035 Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2026, às 15h30, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta JOEL CARDOSO DA SILVA JUNIOR em face de VILA VERDE SAÚDE MENTAL LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Como o autor foi contratado aos 03.07.2023, aplicam-se ao caso as alterações legislativas da Lei 13467/17. INÉPCIA DA INICIAL Tendo sido claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões, reputo atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). Ressalto que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT determina apenas a indicação do valor do pedido, não havendo nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente liquidação detalhada das pretensões. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A ré impugnou o valor atribuído à causa e aduz que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores postos nos pedidos, conforme artigo 492 do CPC. Sem razão. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser exigido, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Nada obstante, os valores dos pedidos elencados na peça de ingresso devem representar apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, com o único objetivo de definir o rito processual a ser adotado. Ademais, no processo do trabalho a decisão do magistrado se restringe tão somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial, que não influenciam na liquidação daqueles porventura deferidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que, embora contratado como cozinheiro, passou a exercer, cumulativamente, atividades de auxiliar de cozinha e almoxarife, fazendo jus ao pagamento de plus salarial. O acúmulo de funções apto a gerar diferenças remuneratórias é aquele que provoca efetivo desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada, o que acarreta o enriquecimento sem causa do empregador. Em contrapartida, se os afazeres alegadamente estranhos à função do empregado não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é indevido o pagamento do adicional vindicado. Portanto, para o acolhimento do pedido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o…
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