Processo 0011332-05.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011332-05.2025.5.03.0187 AUTOR: MATEUS MAURILIO DOS SANTOS RÉU: REVEST CENTER AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e406c8 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011332-05.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MATEUS MAURILIO DOS SANTOS contra REVEST CENTER AUTOMOTIVO LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Não compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento de contribuição previdenciária de salários pagos durante o pacto laboral. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula 368 do C. TST), motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Precedentes e Súmula 53 do E. STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 28/08/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 28/08/2025 , extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. INÉPCIA DA INICIAL O autor, ao apresentar pedidos relativos a verbas rescisórias – saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40% – não discrimina os valores de cada pleito, tampouco individualiza cada importe pretendido. Ao revés, indica um único valor para a soma de todos os pleitos (item “6” do rol de pedidos). Nos termos do art. 840, §1º, CLT, com alteração trazida pela lei 13.467/2017, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Ante a ocorrência de pedido complessivo, impõe-se a extinção dos pleitos relativos às verbas rescisórias, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, declaro de ofício a inépcia da inicial, relativamente aos pedidos de item "6” do rol petitório, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 840, § 3º da CLT e 485, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, não sendo formulado o pedido relativo ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, nem reflexos, tampouco indicado respectivo valor atribuído, resolvo, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I, §1º, I e 485, IV, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. No que tange à preliminar de inépcia arguida pela reclamada com relação aos pedidos de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e…
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