Processo 0011332-14.2008.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011332-14.2008.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0011332-14.2008.8.16.0017 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Fraspar Distribuidora de Cosméticos Ltda. em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (sucedido pelo Banco Bradesco S/A), com a participação de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano na qualidade de terceiro interessado. A decisão de mov. 406 delimitou as questões pendentes no feito, estabelecendo a necessidade de apuração técnica quanto a três pontos principais: o pagamento das correções monetárias sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal incidentes sobre honorários advocatícios (cálculo de mov. 178) no período compreendido entre o depósito judicial (04/09/2017) e o efetivo levantamento (09/04/2020); o crédito remanescente do terceiro interessado Sicoob; e o crédito final da parte exequente. Diante da impugnação apresentada pela exequente ao mov. 403, a referida decisão determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para os devidos esclarecimentos, em especial quanto à incidência de juros de mora sobre a quantia de R$ 20.117,64. Contra essa decisão, o executado opôs embargos de declaração ao mov. 412. Em petição apresentada ao mov. 420, o executado reiterou os termos dos embargos, argumentando que existe um saldo remanescente em seu favor que deve ser objeto de restituição, ponto sobre o qual a decisão embargada teria sido supostamente omissa. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao mov. 421, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e alegando que a pretensão do executado configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Nesse ínterim, em resposta à determinação de mov. 406 , a Contadoria Judicial devolveu os autos com manifestação ao mov. 415, limitando-se, contudo, a apresentar o cálculo das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 3.803,12, sem prestar os esclarecimentos contábeis expressamente exigidos pelo juízo. Diante do impasse contábil e das sucessivas manifestações divergentes, o juízo proferiu o despacho de mov. 424 , determinando a intimação de todas as partes para manifestarem eventual interesse na nomeação de perito contábil particular, sob o fundamento de que a Contadoria Judicial poderia não estar habituada à complexidade dos cálculos exigidos e que as planilhas apresentadas até então careciam de clareza quanto à metodologia adotada. Intimadas, todas as partes manifestaram expressa discordância quanto à nomeação de perito contábil. O terceiro interessado Sicoob manifestou-se ao mov. 428, argumentando que as pendências se limitam a operações matemáticas simples e cruzamento de dados sobre depósitos e levantamentos já realizados, destacando a necessidade de verificação do depósito de R$ 41.820,79 e de um alegado pagamento a maior de R$ 12.761,17. O executado manifestou-se ao mov. 429, afirmando a desnecessidade de perícia, pois a Contadoria já teria apurado o saldo remanescente em seu favor. Por fim, a exequente peticionou ao mov. 430, ratificando a desnecessidade de perícia sob o argumento de que a controvérsia se restringe a questões aritméticas…

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