Processo 0011332-23.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011332-23.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011332-23.2025.5.03.0084 AUTOR: ELIAS DOS SANTOS RÉU: CMIP MINERACAO PARACATUENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5517c proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se da ação trabalhista movida por ELIAS DOS SANTOS em face de CIMIP MINERAÇÃO PARACATUENSE LTDA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o(a) autor(a) os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo(a) autor(a). Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido   II – Fundamentação   - Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, desde, é claro, que não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos.   - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa guarda correspondência com as pretensões formuladas pelo autor (art. 292, VI, CPC/2015). Mantenho o valor dado à causa.   - Reversão da Justa causa - Verbas rescisórias – FGTS A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, para subsistir de forma válida deve observar os requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Ademais, deve a penalidade máxima ser robustamente comprovada pelo empregador, já que o princípio continuidade da relação de emprego milita a favor do empregado (S. 212, TST). No caso dos autos, a reclamada sustenta que o vínculo laboral entre as partes foi regularmente encerrado em 31/07/2025, mediante dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “h”, da CLT, em razão de ato grave de insubordinação. Alega que houve, por parte do autor, ameaça direta e imediata ao superior hierárquico, que incluiu a exibição de arma branca, sendo tal conduta presenciada por outros colaboradores, caracterizando comportamento incompatível com a continuidade do contrato de trabalho. O reclamante, por sua vez, nega as alegações da defesa. Pois bem. A prova dos autos, diferente do que afirma a reclamada, não convence quanto a ato de insubordinação do autor. Com efeito, o próprio preposto da reclamada, que teria sido o superior hierárquico ameaçado, afirmou que o reclamante não chegou a ameaçá-lo diretamente com canivete ou chave de fenda, conforme alegado pela defesa. Depreende-se do depoimento pessoal do preposto que o reclamante teria se exaltado e ficado nervoso e que estaria batendo na mesa com a chave de fenda ou canivete. Entretanto, em momento algum, houve a alegada ameaça que embasou a justa causa. A ausência da ameaça também foi confirmada pela testemunha ouvida a…

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