Processo 0011332-32.2023.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011332-32.2023.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011332-32.2023.5.18.0001 AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO CARVALHO E OUTROS (2) RÉU: M C O CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b71bef proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. A UNIÃO (PGFN) insiste novamente na expedição de ofício através do sistema SEI (ID. dcfc211), contudo a atribuição é dos servidores vinculados às procuradorias e não ao Poder Judiciário. Mantenho o despacho de Id. 8dcb3fb, por seus próprios fundamentos. Acrescento aos fundamentos a decisão da Excelentíssima Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS no processo n. 065000-50.2007.5.18.0009 (de 26/06/2026):   "Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que este Juízo proceda à inscrição de débito em Dívida Ativa da União, com base na PORTARIA PGFN/ME Nº 6155, DE 25 DE MAIO DE 2021. A inscrição em Dívida Ativa da União é ato administrativo privativo da Fazenda Pública, conforme expressamente previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e no Código Tributário Nacional (CTN). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o órgão legalmente incumbido de realizar tal procedimento, detendo a expertise e os meios necessários para tanto. A própria PORTARIA PGFN/ME Nº 6155, DE 25 DE MAIO DE 2021, invocada pela União, corrobora essa prerrogativa. Em seu Art. 3º, a Portaria estabelece de forma inequívoca a responsabilidade do órgão público credor pelo encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa, utilizando-se de sistemas próprios para esse fim: Art. 3º O envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em dívida ativa da União, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. Depreende-se do dispositivo legal que a operacionalização da inscrição em Dívida Ativa é atribuição exclusiva dos órgãos da União, que devem utilizar as ferramentas disponibilizadas para esse fim (Inscreve Fácil). O Poder Judiciário não se enquadra na definição de "órgão público responsável" para fins de preenchimento de cadastros e efetivação de inscrições em Dívida Ativa, sendo sua função precípua a resolução de litígios e a garantia do devido processo legal. Ademais, é imperioso ressaltar a manifesta impossibilidade operacional do Poder Judiciário em atender à pretensão da União. A estrutura e o quadro de pessoal dos tribunais não estão dimensionados para realizar tarefas de natureza administrativa que são de competência de outros Poderes. O preenchimento de cadastros e a alimentação de sistemas específicos da PGFN demandariam recursos humanos e tecnológicos que o Judiciário não possui e não pode desviar de suas atividades-fim. O Judiciário tem o dever de informar a existência de débitos à União, caso esta possua interesse na execução, mas a iniciativa e a responsabilidade pela inscrição em Dívida Ativa são da própria União, que deve fazê-lo por seus próprios meios e sistemas. Transferir essa incumbência ao Poder Judiciário implicaria em indevida sobrecarga de trabalho, desvio de finalidade e, em última análise, prejuízo à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Diante do exposto, e considerando que a competência para…

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