Processo 0011332-77.2024.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011332-77.2024.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011332-77.2024.5.18.0007 RECORRENTE: SEBASTIAO ALISSON PEREIRA LIMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT - 0011332-77.2024.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM  ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY EMBARGADO : SEBASTIÃO ALISSON PEREIRA LIMA ADVOGADO : ALAN SOARES MARTINS ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO.  I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos pela reclamada, contra acórdão que deferiu diferenças de prêmio estímulo, alegando omissão quanto aos critérios e ao suporte fático jurídico adotados para a fixação do percentual de 0,4% sobre o total das vendas. A embargante busca esclarecimentos e atribuição de efeito modificativo ao julgado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar a fixação de diferenças de prêmio estímulo com base no percentual pleiteado na inicial, diante da ausência de demonstração dos critérios de apuração pela reclamada; (ii) determinar se a oposição dos embargos configura intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo vedada a sua utilização para a rediscussão de mérito ou revisão do conjunto probatório. O acórdão expõe fundamentação clara ao atribuir o ônus da prova à empregadora quanto às metas e critérios de pagamento, registrando que a ausência de apresentação desses documentos pela empresa autoriza a adoção dos parâmetros indicados na petição inicial. O julgador não possui o dever de refutar exaustivamente cada argumento das partes ou discorrer sobre todos os elementos probatórios, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A discordância da parte quanto ao critério de cálculo adotado e a irresignação com o resultado do julgamento não se confundem com omissão, não sendo o recurso integrativo meio hábil para a reforma do julgado. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento de embargos declaratórios, exigindo-se a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, conforme diretriz da OJ 118 da SDI-1 do TST. A oposição de embargos que visam apenas renovar o debate sobre matéria já decidida, sem a presença de vícios, evidencia caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE  Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por protelação.  Tese de julgamento:  O indeferimento de prova ou a adoção de critério de cálculo baseado na pretensão da parte autora, em virtude da não desincumbência do ônus probatório pela reclamada, constitui decisão de mérito insuscetível de revisão via embargos de declaração. A fundamentação que…

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