Processo 0011332-77.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0011332-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005441-50.2023.8.27.2710/TO AGRAVANTE : ANTONIO DA LUZ RODRIGUES COIMBRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio da Luz Rodrigues Coimbra contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Augustinópolis/TO, nos autos nº 0005441-50.2023.8.27.2710, a qual manteve a suspensão do feito originário em razão da incidência do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por reputar configurada identidade entre a controvérsia deduzida nos autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ( evento 67, DECDESPA1 ). Sustenta a agravante, em síntese, ter a decisão agravada incorrido em indevida ampliação do alcance do Tema 1.414/STJ, ao aplicar a suspensão nacional à hipótese sem contrato de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável ou discussão sobre a validade estrutural dessa modalidade contratual. Afirma tratar-se, em verdade, de alegação de inexistência da própria contratação de empréstimo consignado comum. Aduz inexistir aderência temática entre a controvérsia dos autos e o precedente vinculante invocado, razão pela qual defende a presença de distinguishing material apto a afastar a paralisação do feito originário. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento final do recurso, a fim de determinar o regular prosseguimento da demanda originária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. Inicialmente, a parte agravante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a afirmação de ser aposentado e receber o benefício por incapacidade permanete. Com efeito, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil 1 , sua apreciação deve ocorrer, preferencialmente, perante o juízo natural da causa. Ao Tribunal compete, em situações excepcionais, apenas reconhecer a hipossuficiência para efeitos limitados ao processamento do recurso, diante da presença de elementos mínimos aptos a evidenciar, em juízo de prelibação, a impossibilidade de recolhimento imediato das despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE MUNICÍPIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do Município de Nova Rosalândia/TO nos termos do art. 242, § 3º do CPC, condicionando a prática do ato ao recolhimento das custas processuais. Pedido de justiça gratuita formulado apenas na instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a realização da citação de ente público independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 242, § 3º do CPC; e (ii) saber se é admissível a concessão da gratuidade da justiça, requerida apenas em sede recursal, por instância revisora, sem indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 242, § 3º do CPC apenas…
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