Processo 0011333-07.2025.5.03.0052
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011333-07.2025.5.03.0052 RECORRENTE: MARCELLY RAIMUNDO RUFATO RECORRIDO: ODONTOLOGIA MIRAI LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011333-07.2025.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 8 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, fundada sob as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (matéria trazida nas contrarrazões da reclamada) Ao contrário do que alega a ré, o recurso do reclamante não carece de dialeticidade recursal, sendo possível extrair todos os pontos em que ele pretende a reforma da sentença recorrida. Nos termos do item III da Súmula 422 do TST, o apelo somente não será conhecido caso sua motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do apelo. JUÍZO DE MÉRITO HORAS EXTRAS A reclamada afirmou que teria menos de 20 empregados, motivo pelo qual estaria desobrigada ao registro formal da jornada destes. Em sede de réplica, a autora não impugnou que a ré teria menos de 20 empregados, mas afirmou que a empresa teria plena possibilidade de realizar o seu controle de jornada, motivo pelo qual teria a obrigação de comprovar a efetiva jornada de trabalho. Ao analisar o pleito de horas extras, a sentença recorrida entendeu que a reclamante faria jus a uma hora extra diária, sob os seguintes fundamentos: "A parte ré, embora negue a obrigatoriedade de registros de ponto, juntou aos autos o Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho de id 407f716 firmado com a autora. Neste acordo, houve não só o estabelecimento A autora recorre, pretendendo o acolhimento da jornada declinada na inicial e horas extras daí decorrentes. Pois bem. De forma diversa ao que ocorre com os empregados do art. 62 da CLT, o empregado de empresas com menos de 20 empregados têm direito a horas extras. A diferença é que o ônus de comprovar o labor além da jornada, contratual ou legal, recai sobre a parte que alega o trabalho extraordinário, dada a liberdade concedida pela Lei do registro formal por parte do empregador. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Regional. A citar: HORAS EXTRAS. EMPRESA COM NÚMERO DE EMPREGADOS IGUAL OU INFERIOR A VINTE. Não cabe presumir a veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial em razão da ausência dos registros de ponto, quando a empresa não conta com mais de 20 empregados (Súmula 338 do TST e art. 74, § 2º, da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010160-51.2024.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 05/03/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon) RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Pelas regras processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, negado o trabalho em sobrejornada,…
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