Processo 0011333-67.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011333-67.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011333-67.2025.5.03.0032 AUTOR: RONALD DUTRA NOLASCO RÉU: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16299fd proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF): - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 11/08/2025, bem como a relação de trabalho alegada iniciou em 09/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar de ilegitimidade suscitada pela segunda reclamada (p. 66). Como cediço, as condições da ação são analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pela parte reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre o objeto jurídico anunciado na inicial e a relação processual formada em decorrência dele. Dessa forma, uma vez indicada a segunda reclamada como corresponsável pelas obrigações discutidas na demanda, legitimada está para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, poder-se-á enfrentar adequadamente a matéria relativa à configuração ou não da responsabilidade alegada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Portanto, rejeito a pretensão de ilegitimidade suscitada. - IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada pela primeira reclamada não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aptidão dos documentos à prova será analisada especificamente no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira ré discorda do valor atribuído à causa, sob alegação de serem irreais (p. 194). Uma vez suscitada a objeção, caberia à reclamada demonstrar a incorreção apontada, indicando os valores corretos, ônus do qual não se desincumbiu, pois se limitou a apresentar alegações genéricas acerca do tema. Por fim, lembre-se que em decisão do C. TST os valores deduzidos na inicial foram considerados mera estimativa. Nestes termos, REJEITO a preliminar levantada. – VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA  Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a…

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