Processo 0011333-71.2024.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011333-71.2024.5.18.0101 RECORRENTE: ALLAN RICARDO GONCALVES SIQUEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO PROCESSO TRT - ROT-0011333-71.2024.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ALLAN RICARDO GONÇALVES SIQUEIRA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN RECORRIDA : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO : CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. Para o deferimento de plus salarial por acúmulo de função, deve haver prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, além da demonstração de que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado ou, ainda, com a sua condição pessoal, o que não ocorreu no caso dos autos. RELATÓRIO A Exma. Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, proferiu sentença às fls. 490-505, julgando improcedentes os pedidos formulados por ALLAN RICARDO GONÇALVES SIQUEIRA em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO (COMIGO). O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 508-518, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao acúmulo de função, adicional de insalubridade, emissão de perfil profissiográfico previdenciário, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 521-532. Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual das partes está regular e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões ofertadas. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Alega que foi contratado para a função de auxiliar de estoque e insiste ter direito ao plus salarial por ter exercido concomitantemente a função de operador de empilhadeira. Examino. O artigo 468 da CLT encerra a proibição de o empregador alterar, de forma prejudicial, as condições inicialmente pactuadas com o empregado. Sob essa análise, é devida ao empregado a majoração salarial na hipótese de o empregador exigir atividades diferentes e mais complexas do que as inicialmente foram contratadas, sem que haja a contraprestação respectiva. Ainda, o parágrafo único do art. 456 da CLT prescreve que, inexistindo cláusula contratual em sentido contrário, o empregador pode atribuir ao empregado tarefas correlatas à função para a qual foi contratado, que não agridam sua condição física e intelectual, no tempo em que ele se encontra à sua disposição, haja vista que, em tais circunstâncias, infere-se que o empregado se obrigou "a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Com…
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