Processo 0011333-98.2025.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011333-98.2025.4.05.8308 RECORRENTE: ADRIANA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PROGRAMA "DE OLHO NA QUALIDADE". INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo no Programa "De Olho na Qualidade". A parte autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade faixa I, ajuizou ação em que alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, os quais comprometeriam sua segurança e habitabilidade. Sustentou que, embora não tenha protocolado requerimento no referido programa, encaminhou notificação extrajudicial à construtora responsável, conforme orientação administrativa da CEF para imóveis entregues há mais de cinco anos, sem obtenção de solução. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo no Programa "De Olho na Qualidade" afasta o interesse de agir; e (ii) se a extinção do processo, antes da citação da parte ré e da instrução probatória, foi adequada diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, exigível para a caracterização do interesse de agir, ressalvada a hipótese de inutilidade da medida diante de resistência administrativa reiterada ou orientação consolidada contrária à pretensão do interessado. Nos autos, há comprovação de que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à construtora responsável, em conformidade com orientação administrativa da própria CEF para imóveis entregues há mais de cinco anos. Consta dos autos que, ultrapassado esse prazo, o atendimento administrativo padronizado orienta o mutuário a buscar diretamente a construtora, encerrando-se a análise no âmbito do programa. Tal circunstância revela orientação administrativa uniforme de não processamento das reclamações em hipóteses idênticas. A orientação administrativa consolidada, aliada à ausência de resposta à notificação extrajudicial, evidencia a ineficácia da via administrativa e configura resistência suficiente para caracterizar o interesse de agir. A extinção do feito ocorreu antes da citação da parte ré, sem formação do contraditório e sem instrução probatória. A controvérsia envolve alegados vícios construtivos que podem comprometer a segurança e a habitabilidade do imóvel, matéria que demanda dilação probatória e, em tese, realização de perícia técnica de engenharia. A extinção prematura da demanda, sem oportunizar a produção de prova técnica e a formação da relação processual, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.