Processo 0011334-14.2010.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0011334-14.2010.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: DILZINETE CUNHA BRITO LOUREIRO e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recursos de apelação cível, mantendo a procedência parcial do pedido originário para condenar o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorrente de contratação temporária declarada nula, com aplicação do prazo prescricional quinquenal. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, pleiteando a aplicação da prescrição trintenária com base em modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, bem como a extensão da condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao aplicar o prazo prescricional quinquenal em detrimento da modulação de efeitos operada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão pela não inclusão do décimo terceiro salário e das férias remuneradas com o terço constitucional na condenação, à luz do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar se o julgado padece de fundamentação genérica quanto à prova da quitação das verbas trabalhistas; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não servindo como via adequada para a mera rediscussão de fundamentos ou manifestação de inconformismo da parte. O prazo prescricional aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, haja vista que a declaração de nulidade do contrato temporário atrai o regime de direito administrativo, afastando a modulação do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, restrita às relações de trabalho entre particulares. O adimplemento regular do décimo terceiro salário e das férias remuneradas com o terço constitucional, cabalmente demonstrado pelas fichas financeiras colacionadas aos autos, obsta nova condenação judicial sob pena de enriquecimento ilícito do demandante. O princípio da adstrição inviabiliza a condenação do ente público ao pagamento de parcelas remuneratórias que sequer foram objeto de pedido expresso na petição inicial da ação ordinária. O julgador preenche satisfatoriamente o dever de fundamentação analítica quando indica detalhadamente os elementos documentais de convicção e as folhas dos autos que amparam a sua conclusão, em estrita observância ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais e constitucionais…
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