Processo 0011334-44.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011334-44.2025.5.03.0164 AUTOR: CHARLES EDUARDO GOMES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed3599 proferida nos autos. I – RELATÓRIO CHARLES EDUARDO GOMES ajuizou ação trabalhista em face de IOCHPE-MAXION S.A. relatando, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 04/06/2019, para exercer o cargo de Operador de Produção, sendo dispensado sem justa causa em 04/02/2025. Afirma que laborava em acúmulo de funções (como operador de máquinas e soldador) e que desempenhava suas atividades exposto a agentes insalubres sem a devida proteção. Sustenta, ainda, que não recebeu corretamente o pagamento das verbas rescisórias incontroversas e que sofreu danos morais. Postulou: adicional por acúmulo de função; adicional de insalubridade e reflexos; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 153.067,97. A reclamada apresentou contestação (ID. beaaf44), na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos das multas rescisórias, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, refutou as pretensões autorais, asseverando a inexistência de acúmulo de funções e afirmando que as condições insalubres do ambiente de trabalho foram devidamente neutralizadas pelo uso correto de EPIs. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o cabimento das multas postuladas, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Na audiência inicial realizada no dia 22/09/2025 (ID. 8d26a58), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade, nomeando-se como perito a sra. Luíza Diniz de Almeida Silveira, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. O reclamante apresentou impugnação à defesa (ID. 8dfe7bc). Produziu-se prova pericial técnica para apuração da insalubridade (laudo de ID. 40c5594), sobre a qual as partes se manifestaram. Na audiência de instrução realizada no dia 25/05/2026 (ata de ID. a80c18a), as partes informaram não ter outras provas a produzir, não havendo oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 04/06/2019, com ação ajuizada em 12/08/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Argumenta que a parte autora formulou os pleitos de maneira genérica, sem apresentar fundamento fático ou efetiva causa de pedir. Sustenta que o reclamante não indicou quais seriam as parcelas incontroversas, tampouco as datas de recebimento e de vencimento, o que estaria em descompasso com o art. 840, § 1º, da CLT. Analiso. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo-se da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, conforme os ditames do art. 840, § 1º, da CLT.…
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