Processo 0011334-58.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011334-58.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0011334-58.2025.8.16.0026 Processo:   0011334-58.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   EZEQUIAS CRISOSTOMO SANTOS Sentença I. Relatório  O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ezequias Crisostemo Santos já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, nos moldes da inicial. Determinou-se a notificação do denunciado (mov. 62.1), realizada no mov. 78.1. Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, após a oitiva das partes, manteve-se a prisão do denunciado (mov. 101.1).  Apresentada defesa preliminar (mov. 109.1) por intermédio de defensor dativo (mov. 94.1), oportunidade na qual o denunciado requereu a rejeição da denúncia em razão da inépcia e ausência de justa causa.  Manifestou-se o Parquet estadual pelo afastamento das teses defensivas e prosseguimento do feito (mov. 113.1). Recebeu-se a denúncia na data de 6 de fevereiro de 2026, com designação de audiência de instrução (mov. 116.1). Citou-se o acusado (mov. 135.1). Redesignou-se a solenidade (mov. 142.1). Ao mov. 168.1, manteve-se a prisão do réu durante nova análise realizada com base no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Juízo designou nova data para a audiência de instrução (mov. 176.1).  Na audiência de instrução, procedeu-se à inquirição de duas testemunha. Ato contínuo, realizou-se o interrogatório do acusado. Nada mais sendo requerido pelas partes, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 192.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais a procedência da denúncia e a condenação do réu, nos termos da inicial (mov. 197.1). A seu turno, a defesa apresentou alegações finais por memoriais, na qual sustentou tese de absolvição pela insuficiência probatória. Em segundo plano, pugnou pela desclassificação do crime trazido pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o crime tipificado pelo artigo 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal (mov. 201.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação  O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.  No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov 1.5); depoimentos colhidos no Inquérito Policial (movs. 1.7/10); auto de exibição e apreensão em que se constatou a apreensão de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais) em dinheiro, um rádio comunicador, 0,009 quilogramas de crack e 0,009 quilogramas…

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