Processo 0011334-83.2021.4.03.6302
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011334-83.2021.4.03.6302 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO GOMES PINTO ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N ADVOGADO do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 07/07/2021, por intermédio da qual GILBERTO GOMES PINTO persegue o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 04/05/2016 ou a obtenção de auxílio-acidente, desde a data da redução da capacidade constatada em perícia. O feito foi sentenciado em 26/11/2025. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o originou (05/05/2016), observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, que a sentença carece de suficiente motivação, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao se basear em perícia médica sem fundamentação adequada. No mérito, assevera não ter ficado demonstrada a redução da capacidade laboral do autor, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e da EC nº 103/2019; a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios; a isenção de custas; o desconto dos valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável; a devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada que deverá ser revogada; e a observância da correção monetária e dos juros de mora nos termos das EC’s 113/2021 e 136/2025. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, nas quais requer a condenação do INSS em honorários sucumbenciais, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Conhece-se parcialmente do recurso. De fato, incognoscíveis alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., prescrição quinquenal, quando já foi estabelecida na sentença). Desrespeitando o princípio da dialeticidade, não há compreendê-las ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo 1.010, III, do CPC, autorizando o desfecho que se anuncia no artigo 932, III, do mesmo Códex. Passo ao exame do recurso, relativamente à parte admitida. Inicialmente, destaco que a sentença se encontra bem fundamentada, na forma do artigo 93, IX, da CF e o artigo 489 do CPC. Fundamentação concisa -- é correntio -- não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de…
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