Processo 0011334-91.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011334-91.2025.5.15.0105 AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA RÉU: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0d7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011334-91.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA RECLAMADA: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Legitimidade ativa Em atenção à Lei 6.858/1980, art. 1º e à certidão acostada à fl. 123, verifica-se que a parte autora detém legitimidade para postular em nome do espólio do de cujus, porquanto restou devidamente comprovada sua condição de sucessora habilitada, apta a promover a percepção dos créditos trabalhistas deixados pelo falecido. Rescisão contratual A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 10/06/2024 a 21/12/2024, na função de motorista. O de cujus faleceu, dando por fim ao contrato de trabalho. A reclamada não se desvencilhou de seu ônus de provar o adimplemento das verbas rescisórias devidas. Portanto, defiro à parte reclamante o pagamento de: saldo de salário referente a 21 dias; 06/12 de gratificação natalina proporcional; e 06/12 de férias acrescidas de 1/3. O valor satisfeito à parte autora na fl. 112 do pdf deverá ser deduzido. Defiro à parte reclamante os recolhimentos de FGTS incidentes sobre saldo de salário e 13º. salário proporcional, acima deferidos (não há incidência sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3), assim como os recolhimentos de FGTS não efetuados. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo e de modo integral, devida é a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Uma vez reconhecido o direito a uma verba em juízo o empregador suporta todas as consequências como um outro empregador qualquer, não sendo o processo justificativa para tais isenções, porque feriria o princípio da isonomia. Oportuno pontuar que a OJ 351 da SBDI-1 foi cancelada pela Resolução 163/2009 do C. TST. Assim, não mais subsiste o entendimento de que a multa é incabível se houver controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. A reclamada não adimpliu integralmente as verbas rescisórias devidas à parte reclamante. Assim, aplicável a pena prevista no art. 467 da CLT. Tal dispositivo impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência. A lei não define o que seriam as verbas rescisórias, portanto aqui cabe uma interpretação restritiva. São rescisórias as parcelas que são devidas quando da extinção do contrato, ou seja, aviso prévio, férias adicionadas de 1/3, gratificações natalinas e saldo de salários. A multa de 50% não incide sobre outras verbas que o empregador deva ao empregado ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva indenização, que devem ser depositados na conta vinculada. Assim exposto, a penalidade incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º. salários e férias acrescidas de 1/3. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. …
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