Processo 0011335-20.2025.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011335-20.2025.5.03.0070 AUTOR: ARISTIDES CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: MINASBEB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7bc445 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO ARISTIDES CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou, em 16/12/2025, reclamação trabalhista diante de MINASBEB COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, entre 12/05/2023 e 08/03/2024, na função de motorista, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Verbas rescisórias / Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - Acúmulo de função; - Adicional de insalubridade; - Horas extras / Intervalo intrajornada; - DSR’s; - Benefícios convencionais; - Indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 73.845,38 e juntou documentos. Regularmente notificada, a ré apresentou defesa escrita, oportunidade na qual impugnou os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente sobre a defesa. Perícia técnica realizada nos autos para apuração dos pedidos da inicial. As partes compareceram na audiência e foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais pelas partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DAS PARTES Em relação às decisões que geraram os protestos das partes em audiência, mantenho-a pelos motivos que constam na ata (Id. 21a5500). Insubsistentes, portanto, os protestos registrados. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamante pede a regularização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do período contratual. No julgamento do Recurso Extraordinário 569056, o plenário do STF, por unanimidade, decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que esta Justiça Especializada não detém competência material para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho, mas tão somente aquelas decorrentes das parcelas de natureza salarial constantes das sentenças e acordos aqui homologados. Entendimento este já consagrado pela Súmula 368 do TST. Face ao exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias não quitadas ao longo do contrato de trabalho, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na…
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