Processo 0011335-22.2025.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011335-22.2025.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011335-22.2025.5.15.0026 AUTOR: CLEONICE DA SILVA RÉU: AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a912aed proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Vistos.  1) DECISÃO DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL/OFÍCIO:  Requereu a reclamante, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto de parte do valor depositado na ação de consignação em pagamento n. 1016046-14.2025.8.26.0344, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, referente a crédito da reclamada, até o limite do montante postulado nesta ação. Sustentou que a reclamada enfrenta grave crise financeira, evidenciada pela existência de dezenas de reclamações trabalhistas recentes, que teriam como causa o inadimplemento de verbas rescisórias de empregados terceirizados. Para a concessão do arresto nesta fase processual, ainda cognitiva, torna-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e 301, ambos do CPC). No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos exigidos. A CTPS anexada sob o id 22c84a0 demonstra o vínculo de emprego havido entre as partes, no período de 5/4/2022 a 28/3/2025, com anotação de indenização do aviso-prévio. Temos, ainda, o extrato da conta vinculada do FGTS (id cf14fdf) com o registro da data de afastamento (28/3/2025) sob o código 1, ou seja, dispensa do trabalhador sem justa causa, sem indicação aparente de depósito da indenização de 40%.  Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito postulado: indenização de 40% do FGTS e multa pela falta de pagamento integral das verbas rescisórias. À par disso, o teor da petição inicial da ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município de Vera Cruz revela que a empresa não honrou obrigações trabalhistas, sobretudo em relação ao pagamento de verbas rescisórias, permanecendo inerte às notificações realizadas pelo tomador para que comprovasse a quitação de obrigações trabalhistas (id fd71af0). Destaque-se, ainda, a dificuldade encontrada em localizar a reclamada para citação nesta ação. Assim, tenho por presentes os pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", razão pela qual, com apoio nos artigos 300 e 301 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, de natureza cautelar, formulado na manifestação de id eb63908 e, de conseguinte, determino o ARRESTO de parte do crédito da reclamada, AGIL EIRELI – CNPJ 26.427.482/0001-54, depositado na ação de consignação em pagamento n. 1016046-14.2025.8.26.0344, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, até o valor atribuído à causa, de R$ 4.217,35. A importância arrestada deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. Por medida de economia e celeridade processual, servirá cópia da presente, assinada eletronicamente, como OFÍCIO à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília. Tratando-se de processo judicial eletrônico, solicito que a resposta seja enviada preferencialmente por meio eletrônico (malote digital ou e-mail: saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br), no formato "pdf". Encaminhe-se a presente decisão ao destinatário, por malote digital.     2) NOVO ENDEREÇO DA RECLAMADA:  Anote-se o novo…

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