Processo 0011335-34.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011335-34.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011335-34.2025.5.03.0033 AUTOR: FLEIBER DE OLIVEIRA RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2824d6 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FLEIBER DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de USIMINAS MECANICA SA, em 17/09/2025. Informa admissão em 05/07/2023, na função de ajudante de obras, e dispensa em 07/03/2025, com projeção do aviso prévio para 09/04/2025. Postula: diferença de verbas rescisórias; diferença salarial por piso normativo; indenização pela dispensa no trintídio anterior à data-base; entrega de documentos rescisórios; multa do art. 477 da CLT; natureza salarial do cartão alimentação; declaração do adicional de horas extras; diferença de horas extras; diferença de adicional noturno; hora noturna reduzida; adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, adicional de insalubridade; retificação do PPP e declaração de condições de trabalho; multa por descumprimento de cláusulas convencionais; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.168,65. A Reclamada apresentou defesa escrita, arguindo preliminar de inaplicabilidade da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e à liquidação dos pedidos, validade das normas coletivas (Tema 1.046 do STF) e impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. No mérito, sustentou a correção dos pagamentos, a regularidade da jornada, a natureza indenizatória do cartão alimentação, a ausência de periculosidade e insalubridade, e impugnou os demais pleitos. Foi determinada e realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID fb2109c e ID fc14236), com esclarecimentos complementares (ID 484bb21). Em audiência de instrução realizada em 03/06/2026 (ID fa3877b), colheu-se o depoimento pessoal da preposta da Reclamada, tendo o Reclamante sido dispensado do depoimento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a vigência da Lei n. 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, impõe-se a observância das regras de direito intertemporal. No que tange às normas de direito material, o contrato de trabalho é regido pelo princípio tempus regit actum. A análise das condições de trabalho e os requisitos para caracterização dos direitos submetem-se à legislação vigente à época da prestação de serviços, respeitando-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Quanto às normas de natureza processual, aplica-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC e Instrução Normativa n. 41/2018 do TST), incidindo a lei nova de imediato aos atos pendentes, sem prejudicar os já praticados sob a égide da lei anterior. No que se refere às normas bifrontes (honorários sucumbenciais e justiça gratuita), aplicam-se as regras vigentes na data do ajuizamento da ação.   2.2. PRELIMINARES 2.2.1. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugna a concessão da Justiça Gratuita, alegando que o Reclamante não comprovou a insuficiência de recursos. Sem razão. O Reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 1a33737), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do…

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