Processo 0011335-63.2023.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011335-63.2023.5.18.0008 AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad84867 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial e EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs. da CPCGJT e 21 e segs. da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executada aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e dos honorários advocatícios, conforme manifestações de ID 94a09ef e ID 8ff50e3, respectivamente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de seu advogado para receber seu crédito, sendo que o causídico possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID b4adea1. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Registro que, como as planilhas de cálculos atualizadas (ID 7675b94 e ID c744cc5) apontam o crédito líquido total de R$25.925,41 (vinte e cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), há erro material no despacho de ID da01886, pois, aplicando o deságio de 20%, o exequente faz jus ao recebimento de R$20.740,32 (vinte mil e setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) a tal título, e não a R$19.750,48 (dezenove mil e setecentos e cinquenta reais), como equivocadamente consta do referido despacho. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$917,60 (novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$29.674,95 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, da seguinte forma: a) R$6.344,25 (seis mil e trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de FGTS, para a conta vinculada do Exequente;…
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