Processo 0011335-71.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011335-71.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011335-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240211297, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0011335-71.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: L. C. M. EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por L. C. M. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação do crédito no montante de R$ 76.560,00 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais), referente ao reembolso de despesas suportadas com tratamento multidisciplinar da menor, notadamente serviços de psicopedagogia e acompanhamento terapêutico escolar (AT escolar), conforme documentação acostada aos autos e carta de cobrança de Id. 230001298. A executada foi intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sobrevindo, posteriormente, impugnação ao cumprimento provisório de sentença de Id. 233964100, acompanhada de pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em síntese, sustenta a impugnante: i) a tempestividade da insurgência; ii) a garantia parcial do juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 35.617,98; iii) a inexistência de débito exequível, ao argumento de que as notas fiscais objeto da execução já teriam sido quitadas administrativamente; iv) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 40.942,02, correspondente, segundo afirma, a despesas já adimplidas; e v) a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar medidas constritivas. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no Id. 238773853, pugnando pela rejeição integral da insurgência, sustentando, em síntese: i) que os comprovantes de pagamento apresentados pela executada não se referem às notas fiscais que embasam o presente cumprimento provisório; ii) que os documentos colacionados dizem respeito a terapias diversas, tais como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade; iii) que os valores executados referem-se especificamente a despesas com psicopedagogia e acompanhamento terapêutico escolar, permanecendo integralmente inadimplidos; iv) a inexistência de excesso de execução; e v) o descabimento do efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos reside na verificação da correspondência entre os pagamentos administrativos alegadamente realizados pela executada e as obrigações efetivamente perseguidas no presente cumprimento provisório de sentença. A executada afirma que o valor executado estaria total ou parcialmente quitado, sustentando excesso de execução no importe de R$ 40.942,02. Todavia, da análise detida dos documentos constantes dos autos, especialmente da carta de cobrança de Id. 230001298 e dos comprovantes de pagamento juntados pela própria impugnante, verifica-se que a tese defensiva não encontra…

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