Processo 0011335-74.2024.5.15.0117

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011335-74.2024.5.15.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011335-74.2024.5.15.0117 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: DANILO MACHADO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14bf40 proferida nos autos. ROT 0011335-74.2024.5.15.0117 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   DANILO MACHADO DE SOUSA RODRIGO BORGES NICOLAU (SP173928) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 21e7aad; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 7b749cf). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 98bd6e7 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id ffc7ebe e 7ba4cd8: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc09736 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id b9bd804; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f2b041: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "(...)   Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo. Desembargador Fabio Bueno, no processo 0011833-85.2018.0026:   "...III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, §1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, § 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos "princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho". Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se, pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa (...) Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840,…

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