Processo 0011336-05.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011336-05.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011336-05.2025.5.03.0167 AUTOR: WESLEY DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA RÉU: SDS SIDERURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec519e proferida nos autos. RELATÓRIO   WESLEY DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SDS SIDERÚRGICA LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$100.566,53. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Determinada prova pericial. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Juntada de laudo pericial, acompanhados de esclarecimentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DO PEDIDO Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   NORMA COLETIVA APLICÁVEL O reclamante junta aos autos convenções coletivas de trabalho, postulando a sua aplicação ao contrato mantido entre as partes. A reclamada, por sua vez, limita-se a impugná-las de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, quaisquer elementos capazes de afastar a sua incidência no caso concreto. Tal impugnação, desprovida de fundamentação, não se presta a infirmar a validade ou a aplicabilidade dos instrumentos normativos colacionados, sobretudo porque não aponta divergência quanto à categoria profissional ou econômica, tampouco quanto à base territorial de incidência. Outrossim, verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de Id. e597344 (fls. 236/237 do PDF) consigna, em seu campo 32, o sindicato profissional correspondente, o qual coincide com aquele subscritor das convenções coletivas anexadas pelo reclamante, circunstância que reforça a pertinência de sua aplicação. Diante desse contexto, reputo válidas e aplicáveis ao caso concreto as normas coletivas juntadas pelo reclamante.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia (laudo pericial de Id. 1170f83, fls. 536/568 do PDF), o perito do Juízo, após analisar as condições de trabalho da parte autora, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu pela não caracterização da insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora 15. Concluiu o perito que: “9- CONCLUSÃO SOBRE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15 e seus anexos, portaria MTb 3214 de 08/06/1978, conclui-se que: AGENTE RUIDO NÃO FICA CARACTERIZADO INSALUBRIDADE DEVIDO AO AGENTE RUÍDO, pois os valores de ruído avaliados então abaixo do limite de tolerância, atendendo o que preconizana NR15 em seu anexo 1 e constatou-se ainda o atendimento no que preconiza a NR15 item 15.4.1 e a NR06 item 6.5.1, da portaria MTb 3214 de 08/06/1978. AGENTE CALOR NÃO FICA CARACTERIZADO INSALUBRIDADE DEVIDO AO…

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