Processo 0011336-14.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011336-14.2025.5.03.0164 AUTOR: MARCELO ALVES RIBEIRO RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bf366 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 17/02/2025, com ação ajuizada em 12/08/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a respectiva retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Fundamenta seu pedido na alegação de que, no exercício da função de operador auxiliar de produção (setor de massas básicas), realizava a embalagem de massas em big bags e sacos de papel, estando exposto a agentes químicos e poeiras minerais ("poeira química, cimento comum, cimento branco, argila seca, postil, cal, óleo, sílica, resina e sínter"), além de ruído e calor. Assevera que a exposição ocorria sem a devida neutralização ou eliminação por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. A reclamada, em sua defesa, pugna pela total improcedência do pedido. Sustenta que o ambiente de trabalho declinado na exordial não condiz com a realidade fática e que os limites de tolerância para ruído, calor e agentes químicos nunca foram ultrapassados. Defende que eventual exposição a agentes insalubres foi integralmente neutralizada pelo uso correto e fiscalizado de EPIs, cujas fichas de entrega e substituição foram colacionadas aos autos. Ressalta que as atividades do autor não se enquadram nas disposições da NR-15 e requer, em caso de eventual condenação, que a base de cálculo seja o salário-mínimo. Para a apuração da controvérsia, foi designada a perita oficial, Eng. Luiza Diniz de Almeida Silveira. Em seu laudo técnico (ID. c03ba72), a expert procedeu à avaliação quantitativa e qualitativa do ambiente. No tocante ao ruído, apurou o nível de "80,54 dB(A), nível abaixo do Limite de Tolerância". Quanto às poeiras minerais, a perícia…
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