Processo 0011336-22.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011336-22.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011336-22.2025.5.03.0129 AUTOR: ANGELICO MARCOS DE ASSIS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f888152 proferida nos autos. 0011336-22.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ANGÉLICO MARCOS DE ASSIS propôs a presente reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, pedindo, em síntese, reconhecimento de acidente de trabalho, reintegração ou indenização, danos morais, intrajornada. Deu à causa o valor de R$ 91.969,38. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré e impugnação do autor apresentadas. Foi designada perícia médica. Laudo às fls. 1070ss e esclarecimentos fls. 1091ss. À fl. 758 o autor havia apresentado o que denominou de “prova nova”, que teria sido o vídeo que conseguira do momento do acidente. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera.   II. FUNDAMENTOS PROVA NOVA À fl. 758 o autor apresentou o que denominou de “prova nova”, tratando-se do vídeo que conseguira do momento do acidente. O artigo 435 do CPC dispõe que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, podendo ser cronologicamente velho, mas de que a parte não pôde fazer uso no momento oportuno, seja por absoluta impossibilidade, seja porque desconhecia a sua existência. Presumo que o autor, por ser de terceiros a câmera de segurança, não possuía antes as imagens. Recebo-a.   PRELIMINARES O reclamante não pretende na exordial contribuições sociais devidas a terceiro ou mesmo alguma que não seja acessória do pedido principal, pelo que não há incompetência a ser declarada. Quanto a valores dos pedidos, o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL Narra que foi admitido em 01/11/2024, exercendo a função de Motorista, e foi dispensado sem justa causa em 02/08/2025, entretanto, por volta do dia 05/05/2025, sofrera um acidente enquanto realizava o descarregamento de uma caixa de cerveja do caminhão. Teria a caixa escorregado de suas mãos e, para evitar que o objeto caísse sobre seu Ajudante, que se encontrava logo abaixo, o autor realizou um movimento brusco de torção com o braço esquerdo. Sofrera a lesão caracterizada como epicondilite medial no cotovelo esquerdo. Buscou atendimento médico no dia seguinte e recebeu atestado de 07 dias. A ré não teria reconhecido o acidente e não emitiu CAT. Requer que se reconheça o acidente de trabalho/doença ocupacional, o que teria lhe gerado 12 meses de estabilidade, mas, como visto, foi dispensado cerca de dois meses e meio depois de seu retorno do afastamento. Requer a reintegração ao emprego, ou, demonstrando a ré o desinteresse em reintegrar, seja compelida a o indenizar. Destaco alguns pontos antes de prosseguir. Na data da assinatura desta…

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