Processo 0011336-28.2025.5.03.0030

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011336-28.2025.5.03.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011336-28.2025.5.03.0030 AUTOR: RONNIE FERREIRA ALVES RÉU: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1397c3c proferida nos autos. m SENTENÇA RELATÓRIO   RONNIE FERREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 03.01.2024 para exercer a função de carregador/auxiliar logístico, tendo sido dispensado imotivadamente em 07.03.2025, sem o devido registro de sua CTPS. Pugnou pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com o consequente pagamento de verbas rescisórias acrescidas das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, pagamento de domingos e feriados trabalhados sem compensação, expedição de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva e indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.566,76. Juntou documentos.    Regularmente notificados, a reclamada compareceu à audiência inicial, quando foi recusada a proposta de conciliação. A ré apresentou contestação (ID feb4e23), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação.   Impugnação da reclamante à defesa (ID 5ad378d).   Em audiência de instrução, oitiva de uma testemunha (ID f662ec2).   Certidão de juntada do link da audiência de instrução realizada e a respectiva transcrição pelo Mídias JT (ID 493059d).   Razões finais escritas pelas partes (ID e01b5e7 e 5be86a7).   Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória.   É este, em suma, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO    QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos formulados pelo autor permitiram a defesa da parte ré, não houve prejuízo à defesa, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.   Insta destacar, ainda, o disposto no artigo 488 do CPC.   Rejeito.   LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. Em suma, o reclamante relata que foi admitido em 03/01/2024 para exercer a função de carregador/auxiliar logístico, mediante remuneração por diárias nos valores de R$ 110,00 em dias úteis, R$ 115,00 aos sábados e R$ 140,00 aos domingos, totalizando salário médio mensal de R$ 3.382,19, sem registro do contrato na sua CTPS, com dispensa sem justa causa em 07/03/2025. Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego no período alegado, com a anotação da CTPS e pagamento das parcelas decorrentes.   Em defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício, sustentando…

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