Processo 0011336-34.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011336-34.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: I. L. D. O. C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: INGRID DE OLIVEIRA FRANCA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. AVALIAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE ETAPA LEGALMENTE EXIGIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ÍTALO LUCAS DE OLIVEIRA CAVALCANTE contra ato reputado ilegal ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que conclua o processo administrativo nº 983.787.265, dispensando a realização da Avaliação Social agendada para 23.06.2026, em razão do reconhecimento judicial já transitado em julgado da hipossuficiência econômica do grupo familiar do impetrante (proc. nº 0002464-64.2025.4.05.8400 - 7ª Vara Federal/RN), proferindo decisão de mérito sobre o pedido de BPC/LOAS no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. Aduz, em breve síntese, que, em 28/12/2025, foi protocolado perante a APS Nova Cruz o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada -- BPC/LOAS em favor do impetrante (Protocolo nº 983.787.265), com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A etapa de perícia médica foi regularmente cumprida em 09/03/2026, na Agência da Previdência Social de Guarabira/PB (APS Guarabira), conforme comprovante de agendamento -- Protocolo nº 936.784.686. A etapa de perícia médica consta, no sistema do INSS, como "Concluído". Contudo, o INSS agendou, para 23/06/2026, nova etapa de Avaliação Social BPC/LOAS -- Inicial (Presencial), na mesma APS Guarabira/PB -- postergando a conclusão do processo por mais aproximadamente três meses após a realização da perícia médica. O impetrante, no entanto, é irmão de IURI RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, integrante do mesmo grupo familiar, residente no mesmo endereço (Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 190, Nova Cruz/RN), cujo BPC/LOAS foi concedido judicialmente pela 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0002464-64.2025.4.05.8400, por sentença prolatada em 14/05/2025, transitada em julgado em 09/06/2025. A avaliação social agendada pelo INSS tem por finalidade exclusiva aferir as condições socioeconômicas do grupo familiar -- dado que, no processo do Iuri Rodrigo, tal aferição já foi realizada, reconhecida e transitada em julgado, sua repetição para o mesmo grupo familiar configura ato burocrático desprovido de utilidade e fundamento. O pleito liminar foi indeferido (Id. 153637160). O MPF pugnou pelo urgente cumprimento da medida estabelecida em sentença que, no entanto, trata de parte diversa das dos autos (Id. 164483586). A autoridade coatora apresentou informações (Id. 165158315). É o que importa relatar. Pondero e decido. No contexto da discussão acerca da mora administrativa na análise de benefícios previdenciários e dos limites da atuação jurisdicional para assegurar a razoável duração do processo administrativo, a matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.066 da repercussão geral. Sobre a temática, em 4 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal…
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