Processo 0011336-68.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011336-68.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011336-68.2024.5.03.0028 AUTOR: ANTONIO MARCOS DOMINGUES FERREIRA RÉU: TRANSABRIL TRANSPORTADORA ABRIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535299f proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO 0011336-68.2024.5.03.0028   Aos 03 dias de agosto de 2026, nesta 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DOMINGUES FERREIRA em face de TRANSABRIL TRANSPORTADORA ABRIL LTDA:   I – RELATÓRIO ANTÔNIO MARCOS DOMINGUES FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSABRIL TRANSPORTADORA ABRIL LTDA alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 16/09/2021 e dispensado sem justa causa em 16/07/2023; não recebeu corretamente comissões, adicional bitrem, ajuda de custo, diárias de viagem e ajuda para alimentação; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; trabalhou em feriados e em horário noturno; teve o DSR suprimido; laborou em condições perigosas; não recebeu lanche; sofreu dano existencial. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 17/21). Atribuiu à causa o valor de R$137.323,06. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 103/144), arguindo preliminar, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 401/442). Colhido o depoimento do preposto da ré (fls. 453/454). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 840 da CLT, inclusive no que tange à indicação de valor aos pedidos, sendo certo que seus termos possibilitaram o exercício eficaz do contraditório e a escorreita prestação jurisdicional. Rejeito.    3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   4 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: Nada a deferir acerca da impugnação aos valores indicados na inicial aos pedidos e à causa, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem qualquer apontamento de efetiva discrepância. Afasto.   5 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa.   6 – NULIDADE DOS CONTRACHEQUES. COMISSÕES: Ante a presunção de veracidade das anotações constantes nos…

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